Direitos dos Trabalhadores

1- Contrato de trabalho : ao ser admitido por empresa todo empregado deve exigir cópia de seu contrato de trabalho (nele constará itens importante como salário, horário de trabalho, função, etc. ) e a carteira de trabalho devidamente assinada. O prazo que o empregador tem para assinar a carteira de trabalho e apresentar o contrato é de 48 (quarenta e oito) horas.

1.2 - Da Alteração - Art. 468 - Nos Contratos Individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

2- Contrato de Experiência: Poderá ser no máximo de 90 (noventa) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, no mesmo período, desde que, a soma dos dois não ultrapasse a 90 (noventa) dias. Exemplo: 45 + 45 dias.

3 - Jornada de Trabalho: a jornada normal de trabalho conforme art. 58 da CLT, não poderá exceder de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, a não ser que o sindicato da classe permita outra jornada e que conste em acordo ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.

4 - Intervalos: Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, o trabalhador terá 15 minutos para descanso ou lanche quando a jornada ultrapassar de 4 horas (art. 71 § 1º CLT).
Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou CCT em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71 § 1º CLT).
Obs.: O horário de repouso/ alimentação não será computada como horário de trabalho.

5 - Jornada 12 x 36 : A jornada 12 x 36 somente é permitida quando constar em acordo ou CCT. Jornada em que o trabalhador trabalha 12 horas e folga 36. Os empregados que laboram neste turno fazem jus ao intervalo de 1 hora referente a repouso/refeição, conforme art, 71 CLT. Caso a empresa não conceda tal intervalo, deverá pagá-lo como hora extra. Sendo que, na jornada 12 x 36 consideram-se normais os dias de Domingo e feriados, não incidindo dobra de seu valor.

6 - Adicional Noturno: Ao empregado que laborar em jornada noturna, no período de 22:00 às 05:00hs é devido o pagamento de adicional noturno calculado com acréscimo de 20%(Conservadora) e 30%(Condomínio) sobre a hora normal (art. 73 CLT) ou com índice superior, caso conte de instrumento normativo ou acordo. Na escala da jornada 12 x 36 o total de hora noturnas e de 120 horas.

7 - Hora Noturna reduzida: A hora noturna é computada como de 52 minutos de 30 segundo (art. 73 § 1º CLT), isto significa que, se o empregado laborar em jornada de 22:00 às 5:00 hs terá direito a 1 hora extra por noite trabalhada.

8- Hora Extra: Caso o trabalho exceda a jornada normal de trabalho (exceto 12x36) fará jus ao recebimento das horas extras (máximo 2 horas por dia ) ao índice mínimo de 50% superior a hora normal, ou índice maior fixado em CCT ou acordo.

9- Período de descanso: O trabalhador tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma e outra jornada, além de um descanso semanal de 24 horas, preferencialmente pelo menos um Domingo por mês e também em todos os feriados (Art.66 e 67 da CLT).
Caso o empregado trabalhe em jornada normal de trabalho (2ª a Sábado) e se por ventura vier a trabalhar no Domingo, fará jus em receber esse dia em dobro. O trabalho em dias de feriado também será remunerado em dobro.

10- Base de Cálculo: A hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificações tem reflexo nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS.

11 - FGTS: Mensalmente a empresa depositará em conta vinculada em nome do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo.
Remuneração é a soma de todos os benefícios que o empregado recebe no mês (hora extra, adicionais etc.).

12- Assinatura do Ponto: Nos estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registros manual, mecânico ou eletrônico (art.74 & 1º da CLT), o qual deverá ser registrado pelo próprio empregado, proporcionando assim o recebimento correto de todos os seus proventos.

13 - Férias: Após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção conforme tabela abaixo:

TABELA DE FÉRIAS
FÉRIAS VENCIDAS
30 DIAS
24 DIAS
18 DIAS
12 DIAS
FÉRIAS PROPORC.
ATÉ 5 FALTAS
DE 6 A 14 FALTAS
DE 15 A 23 FALTAS
DE 24 A 32 FALTAS
12/12
30 DIAS
24 DIAS
18 DIAS
12 DIAS
11/12
27,5 DIAS
22 DIAS
16,5 DIAS
11 DIAS
10/12
25 DIAS
20 DIAS
15 DIAS
10 DIAS
9/12
22,5 DIAS
18 DIAS
13,5 DIAS
9 DIAS
8/12
20 DIAS
16 DIAS
12 DIAS
8 DIAS
7/12
17,5 DIAS
14 DIAS
10,5 DIAS
7 DIAS
6/12
15 DIAS
12 DIAS
9 DIAS
6 DIAS
5/12
12,5 DIAS
10 DIAS
7,5 DIAS
5 DIAS
4/12
10 DIAS
8 DIAS
6 DIAS
4 DIAS
3/12
7,5 DIAS
6 DIAS
4,5 DIAS
3 DIAS
2/12
5 DIAS
4 DIAS
3 DIAS
2 DIAS
1/12
2,5 DIAS
2 DIAS
1,5 DIAS
1 DIA

13 /01 - Proporcionalidade da Ferias vencidas.
•  30 dias corridos quando não houver faltado sem justificativas ao trabalho mais de 5 vezes no período aquisitivo
•  24 dias corridos de 6 a 14 faltas sem justificativa no período aquisitivo
•  18 dias corridos de 15 a 23 faltas sem justificativa no período aquisitivo
•  12 dias corridos de 24 a 32 faltas sem justificativa no período aquisitivo

13/02 - ( Art.130 CLT)
• As ferias poderão ser concedidas pelo empregado nos 11 meses subsequentes á data em que o empregado tiver adquirido direito. Caso isto não ocorra ,o empregador terá que pagar esta ferias em dobro.
• As ferias serão calculadas inclusive com media nas Horas Extras, Adicional noturno, Gratificações, Adicional que ocorreram no período aquisitivo.
• O empregado poderá vender o máximo de 10 (dez) dias de ferias (abono pecuniário).que deverá ser pago em dobro, desde que o solicite ao empregador 15(quinze) dia antes do término do período aquisitivo (Art.143 § 2º CLT).
• Ser for por motivo, o funcionário permanecer em licença médica por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo, perderá o direito àquela férias
• O empregado deverá ser avisado de sua ferias pelo menos 30 dias de antecedência ( Art.135 CLT), e o pagamento deverá ser feito pelo menos com 2 (dois) dias de antecedência.
• O valor da férias deverá ser carecido de mais 1/3 da remuneração.

13/03 - Art. 130-A. - Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado Terá direito a férias, na seguinte proporção conforme tabela abaixo:

TABELA MODALIDADE DO REGIME DE TEMPO PARCIAL
DIREITO DE FERIAS (DIAS)
TRABALHO HORAS SEMANAL
I
18(Dezoito)
22 horas até 25 horas.
II
16(Dezesseis)
20 horas até 22 horas.
III
14(Quatorze)
15 horas até 20 horas.
IV
12(Doze)
10 horas até 15 horas.
V
10(Dez)
5 horas até 10 horas.
VI
08(Oito)
1 Hora até 5 horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Empregado contratado sob o regime de Tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
( NR ) ( Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.l64-41, de 24.8.200l).

14 - 13 º Salário
No mês de dezembro de cada ano a todo empregado é devido uma gratificação salarial denominada 13º Salário, que corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será devida como mês integral (Lei 4.090 de 13/12/62-Art 1º § 1º e 2º CLT).
50% do 13º salário poderá ser adiantado junto com as férias quando solicitado por escrito no mês de janeiro pelo empregado. Caso o empregado não solicite este adiantamento junto das férias, o empregador deverá faze-lo ate o dia 30 de novembro. O restante deverá ser pago até 20 de dezembro.

Obs : Poderá haver alterações nas datas se constantes em acordos ou CCT. Para calculo do 13º verificar item 10(Dez).

 

15 - Tipos Contratuais e Causas Extintivas


1 - Contratos Por Prazo indeterminado

1.1 - Por iniciativa da Empresa, sem Justa Causa
•  aviso-prévio indenizado ou Saldo de salário, no caso de aviso-prévio trabalhado;
•  décimo terceiro salário proporcional;
•  férias vencidas;
•  ferias proporcionais;
•  terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
•  Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
•  média de todos os adicionais.
•  FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias(0,5%);
•  Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
•  Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;
•  Multa do art. 9º da Lei n.º 7.238/84, quando for o caso;
•  Entrega da Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento de Seguro Desemprego.
1.2 - Por iniciativa do Empregado - Pedido de Demissão
•  Saldo de Salário;
•  Décimo terceiro salário proporcional;
•  Férias vencidas;
•  Férias proporcional;
•  Terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;
•  Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
•  média de todos os adicionais.
•  Recolhimento de FGTS (8%) e contribuição Social da Rescisão (0,5%), no prazo do Art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
•  Cabe, nesse caso, o desconto do valor correspondente ao período de aviso-previo quando não for cumprido pelo empregado;
•  Por força da Convenção n.º 132 OIT, ratificada pelo Decreto n.º 3.197/99, as férias proporcionais são devidas;

1.3 - Por Iniciativa da Empresa, Com Justa Causa
•  Saldo de Salário;
•  Décimo terceiro salário proporcional;
•  Férias vencidas;
•  Férias proporcional;
•  Terço constitucional sobre o valor das férias vencidas e proporcionais;
•  Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
•  média de todos os adicionais.
•  Recolhimento de FGTS (8%) e contribuição Social da Rescisão (0,5%), no prazo do Art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
•  Cabe, nesse caso, o desconto do valor correspondente ao período de aviso-previo quando não for cumprido pelo empregado;
•  Por força da Convenção n.º 132 OIT, ratificada pelo Decreto n.º 3.197/99, as férias proporcionais são devidas;

1.4 - Empregado dispensado antes término de contrato de experiência:
Indenização de 50% do restante dos dias faltam para completar o contrato.
Saldo de salário.
•  Décimo terceiro salário proporcional;
•  ferias proporcionais;
•  terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
•  Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
•  média de todos os adicionais.
•  FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias (0,5%);
•  Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
•  Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;
•  Multa do art. 9º da Lei n.º 7.238/84, quando for o caso;

Empregado dispensado por término de contrato de experiência:
• Saldo de salário
•  Décimo terceiro salário proporcional;
•  ferias proporcionais;
•  terço constitucional sobre o valor das ferias vencidas e proporcionais;
•  Os adicionais que o empregado recebe habitualmente integram o salário também para efeito de cálculo do aviso prévio indenizado, inclusive o valor das horas extraordinária habituais( § 5º do art.487 CLT acrescido pela lei n.º 10.218/2001 ).
•  média de todos os adicionais.
•  FGTS (8%) e Contribuição Social incidentes sobre parcelas rescisórias(0,5%);
•  Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
•  Recolhimento de Contribuição Social de 10% sobre o montante do FGTS;

Trabalhador pedindo despensa antes do término do contrato de experiência:
Havendo rescisão antecipada de experiência por iniciativa do empregado este fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultem desde que não ultrapasse aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

16- Vale transporte
O empregado deverá fornecer ao empregador o0s vales transportes suficientes para sua locomoção casa/trabalho/casa.
Será descontado em sua folha de pagamento a quantia de 6% do valor do seu salário o valor total do vale transporte (o que for menor)

17-Acidente de trabalho
Caso ocorra algum tipo de acidente com o empregado no seu local de trabalho durante sua jornada ou no percurso casa/empresa/casa, o mesmo deverá procurara a empresa, solicitar a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), procurar o serviço médico e havendo necessidade de afastamento solicitar médico o atestado médico de no máximo 15 dias deverá ser pago de trabalho empresa. Se os 15 dias não forem suficientes p/ recuperação o empregado deverá procurar um dos postos do INSS próximo à sua residência para requerer o afastamento. Agindo desta forma o empregado terá estabilidade de 1(um) ano quando de seu retorno ao trabalho.
Caso a empresa se negue a fornecer a CAT, procurar o sindicato munido dos documentos fornecidos pelo médico.
As doenças adquiridas no exercício profissional(por exemplo a LER- Lesão por Esforço Repetitivo) também São considerados acidente de trabalho.

18- Insalubridade
Se o Empregado trabalha com produtos químicos tóxicos, em local de trabalho impróprio e outras condições que fazem mal a Saúde, acima dos níveis estabelecidos de insalubridade, o mesmo faz jus ao adicional de insalubridade calculado a uma taxa entre 10 e 40% do salário mínimo(de acordo com o grau).

19 - Periculosidade
Se o empregado laborar em área perigosa, onde se envolva com agentes que levem ao risco de vida, como por exemplo materiais explosivos, alta tensão, postos de gasolina, o mesmo faz jus a receber o adicional de periculosidade, tal adicional eqüivale a 30% do salário base do empregado e repercute em todas as demais parcelas pagas, dentre elas, sobre as horas extras e reflexos, adicional noturno, etc.

20 - Salário Família
Trabalhador que tiver filhos menores de 14 Anos fará jus ao beneficio conforme tabela abaixo:

Valor da cota salário família em l.º de Maio de 2005.

( *) Valores poderão Ter Alterações.
 
Salário-de-Contribuição Teto máximo (R$)
Cota máxima Salário família(R$)
Salário Até 414,78
21,27(*)
Salário Até 414,78 ate 623,44
14,99(*)


20/0l - Tabela Imposto de Renda
Imposto de Renda - Pessoa física e Fonte

Tabela vigente a contar de lº.02.2006.
Tabela em reais
BASE DE CÄLCULO (R$)
ALIQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR (R$)
Até 1.257,12
isento
-
De 1.257,13 Até 2.512,08
15
188,57
Acima de 2.512,08
27,5
502,58

Como calcular:
•  - Deduza do rendimento bruto R$ 126,36 por dependente;
•  - A contribuição paga à Previdência no mês;
•  - Pensão alimentar integral;
•  - R$ 1.257,12 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos ou mais.
•  - Do resultado, que é a Base de Cálculo, aplique a alíquota respectiva e subtraia a Parcela a deduzir obtendo o valor a pagar.
 
20/02 - Contribuição Previdenciária dos Segurados Empregados, Empregado Doméstico e Trabalhador avulso - Vigência a partir da competência maio/2005.
 
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS(%)

Até 800,45

7,65

De 800,45 até 900,00

8,65
De 900,01 até 1.334,07
9,00
De 1.334,08 ate 2.668,15
11,00

(*) Empresa têm prazo para recolher até o dia 2 do mês subseqüente e as pessoas até o dia l6 do mês subsequente .A partir desses vencimentos há multa de 4% a 100%, conforme o atraso, e mais juros Selic, sendo 1% no mês do vencimento e 1% no mês do pagamento.
20/03 - Valor do Salário minino - Abril/2006; R$ 350,00

21 - Afastamento pelo INSS
Afastamento do trabalho por motivo de doença não dá direito á estabilidade quando do retorno da licença, já aquele afastado em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, tem estabilidade no emprego de 12 meses, mas, para isso é necessário que o empregado emita a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), inclusive se ocorrer durante ida ou a volta do trabalho. Caso o empregador se recuse em emitir a CAT, o Sindicato poderá fazê-la ou até mesmo o próprio trabalhador. (Lei 8.213 de 24/07/199l.).

22 - Seguro Desemprego
Trabalhador dispensado sem justa causa terá que receber da empresa no ato da rescisão, a guia de CD/SD(Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego). Terá direito de recebimento, o desempregado que tiver mais de 6 meses de casa na esma empresa, ou l5 meses em empregos diferentes nos últimos 3 anos. Veja tabela abaixo:

TABELA SEGURO DESEMPREGO
Meses
N.º Parcelas
De 6 a 11 Meses
3 parcelas
De 12 a 23 Meses
4 parcelas
Acima de 24 meses
5 parcelas


O valor do Seguro Desemprego é calculado pelo governo, na verdade é pago 80% do seu salário, limitado ao teto máximo definido pelo governo e que é alterado sempre que há acréscimo no salário mínimo, não ultrapassando a 2(dois) salários mínimos.

23 - Indenização Adicional - Lei 7238 Demissão 30 dias antes da data base.
•  Caso o empregado seja demitido, com aviso prévio indenizado, e se a projeção deste aviso terminar até 30 dias da data base, o mesmo fará jus a uma indenização equivalente a um salário ( maior remunerado ).
•  O mesmo acontece quando o aviso prévio for trabalhado, se o último dia de trabalho ocorrer 30 dias da data base, terá direito a indenização.

24- Prazos para Acerto Rescisório
•  Aviso Prévio Trabalhado - 1º dia após o vencimento do aviso
•  Aviso Prévio Indenizado - ( 10 dias a contar da data da notificação) Se o dia do vencimento recair em Sábado, Domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
•  Aviso Prévio - Pedido de Demissão - ( 10 dias a contar da data da notificação)

25 - Aviso Prévio
Quando o trabalhador é dispensado com aviso prévio trabalhado, sua jornada será reduzida em 2 horas por dia ou trabalhar 23 dias e folgar 7 dias.

26 - Faltas Legais ao Trabalho
De acordo como artigo 473 da CLT, é considerada falta legal nos seguintes casos :
•  Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em arteira de trabalho viva sob sua dependência econômica.
•  Até 3 dias consecutivo, em virtude de casamento.
•  Por cinco dias em caso de nascimento de filho. ( art. 10 parágrafo 1º de ato das disposições constitucionais transitórias ).
•  Por um dia em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada.
•  Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar ( eleitor ).
•  Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço Militar.
•  Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

26 - Prescrição dos Direitos Trabalhista após a Rescisão de Contrato de Trabalho.
Caso o trabalhador se sinta lesado em sua rescisão de contrato de trabalho ou durante sua permanência na empresa, terá o prazo de 02( dois) anos após a rescisão de contrato para reclamar os 05 ( cinco ) últimos anos. Caso não reclame neste período de 02 anos, seus direitos serão prescritos.

27 - Nota importante
Todo e qualquer documento que a empresa lhe pedir para analisar, você deverá ficar com uma via do mesmo. Da mesma forma, todos os documentos que você entregar à empresa ( ex : atestados, certidões, pedido de demissão, etc.), deverão ser protocolados pela mesma.
Obs :. Nunca assine nada em branco ou sem antes ler o que está assinando.

28 - Os direitos dos trabalhadores são assegurados pela Constituição Federal conforme seu Artigo 7º a seguir.

Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social conforme incisos I ao XXXIV. Parágrafo Único - São assegurados à categoria dos Trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência Social.

28/01 - Art. 10 - Constituição Federal - & 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de Cinco Dias.

29 - Data Base de Nossa Categoria
•  Conservação e Limpeza - 1º de Janeiro
•  Condomínios - 1º setembro

30 - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho - DSST
Direitos Básicos do trabalhador:

1 - CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
•  Os membros da CIPA representantes do empregados terão estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura Ate um ano após o final de seu mandato.
•  Parágrafo Oitavo CCT 2006 - Fica condicionado a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e contratante.

2 - EPI - Equipamento de Proteção Individual .
•  empregador está obrigado a fornecer aos empregados EPI'S, ficando proibido o uso de chinelos, sandálias e tamancos.

3 - ASO - Atestado Médico Ocupacional .
•  Todo empregado deverá passar por exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional, tendo direito a uma via destes, sendo seus custos a cargo do empregador.

4 - Aposentadoria Especial.
•  É obrigação da Empresa o preenchimento do DSS-8030 (antigo SB-40) para fins de aposentadoria especial. Situações mais comuns:
•  - A empresa não quer fornecer o DSS-8030(SB-40).

Como o Empregado Deve Agir?
•  Deverá procurar o Fórum ou a Promotoria e solicitar a presença da empresa no juizado de pequenas causas.
•  - A Empresa faliu e não se encontra a documentação.
•  Procurar o endereço dos sócios, ex-proprietários ou sindico da massa falida na Junta Comercial de Estado de Minas Gerais.
•  Procurar Processos de Falência no Fórum Campos ou na Receita Federal.
•  Convocar a empresa ou responsáveis pelo mesmo Juizado de Pequenas Causas acima ou pela Defensória Pública.