Furto

Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhora mento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por ser praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

Sujeito ativo - qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.

Tipo objetivo: A ação física é a de subtrair, que significa retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.
Por coisa entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande penalista Nelson Hungria.
Líquidos e gazes podem ser objeto de furto, desde que apreendidos, encerrados numa garrafa ou num tubo, por exemplo.

Direitos não podem ser objetos de furto, mas sim os objetos que o representam (títulos, por exemplo).
O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguém, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo) não podem ser objeto de furto. Entretanto o mesmo não se pode dizer das coisas perdidas ou esquecidas (no caso pode haver apropriação indébita ao invés de furto).

Por móvel, entende-se também aquilo que pode ser mobilizado; ao contrário do direito civil, o direito penal atém-se à realidade, posto que, o imóvel, desde que mobilizado, pode ser objeto de furto. (Ex. Frutos destacados de uma árvore).

Por alheia entende-se aquilo que não é do agente do crime. A elementar alheia, por exemplo, impede que o proprietário cometa furto contra sua propriedade em posse de terceiro (pode ocorrer no caso o crime de exercício ilegal das próprias razões).

Tipo subjetivo: Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para si ou para outrem".

Consumação - O crime se consuma no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Tentativa - Como crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos) o furto admite a forma tentada.

No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato). Já no flagrante impróprio e no presumido há crime consumado.

Aspectos históricos

As civilizações humanas sempre computaram no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. O furto é abordado no oitavo dos 10 mandamentos dos ensinamentos cristãos que, segundo a
Bíblia , foram escritos por Deus em tábuas de pedra e entregues ao profeta Moisés (as Tábuas da Lei).

Os juristas romanos, base do direito ocidental, definiram o furto e o roubo numa fórmula célebre: a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei. Nota-se portanto que o furto e o roubo estão atrelados ao direito de propriedade, estabelecendo limites legais sobre os meios de se dispor de bens próprios, com exclusão de outrem.

Em civilizações antigas, nômades, isoladas, embora não regulamentadas por Leis, admite-se também a propriedade dos frutos do trabalho, tais como a presa de caça, os produtos do cultivo da terra, peles de animais (roupa para o frio), pontas de lança, entre outros . Enquanto essas civilizações admitem a propriedade, elas também impõem limites morais contra o furto e o roubo como regras de convivência em sociedade.

Teorias psicológicas

O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. Na cleptomania isso não acontece, os objetos eleitos de subtração não são necessariamente valiosos ou possuem utilidade. Isso não exclui todavia a tipicidade do furto pelo cleptômano, que será punível quando o autor possa ter consciência da lesão ao bem jurídico causada pelo seu ato -- o fato de sua ação ser fruto de um impulso irresistível não exclui esta consciência. A cleptomania apenas poderá desqualificar o tipo caso haja arrependimento eficaz. Considera-se também que os furtos do cleptomaníaco não costumam ser planejados e são realizados sem a ajuda de outras pessoas[2].

Legislação penal brasileira

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
É circunstância agravante, pois aumenta a pena base de uma fração.
Aqui, adota-se o critério psicossocial (o período em que a cidade dorme)
Justifica-se pelo relaxamento natural de vigilância, onde a tutela privada diminui, o legislador procurou reforçar a tutela pública.
Alguns julgados insistem na exigência da casa estar habitada, outros desconsideram este posicionamento, uma vez que este requisito não é exigível.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º - Pegar/achar um objeto dentro de um local privado.

Furto Qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Acrescentado pela L-009.426-1996)

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Analogias no reino animal

Não se pode falar em furto em outras espécies de animais que não o homem. O furto exige a consciência da propriedade. Apenas o homem é capaz de chegar a esse nível de abstração, concebendo uma relação entre pessoa e o objeto que transcende o tempo e o espaço, criando uma titularidade que persiste mesmo quando cessa o contato imediato com a coisa. A etologia constata que a subtração de coisa, especialmente alimentos, não é exclusivamente humana, sendo este comportamento exibido por várias espécies de animais. Entretanto este comportamento tem pouca analogia com o furto, por inexistir entre os animais uma possível compreensão da propriedade -- assim, uma criatura que se apropria de algo deixado por um animal, está apropriando-se de res derelicta. Macacos, ursos e vários outros animais podem tentar subtrair alimentos mediante agressão. Entre pássaros como gaivotas, pardais é comum verificar a subtração de alimento em pleno vôo desses pássaros -- estes comportamentos tampouco possuem analogia com o furto, assemelhando-se ao roubo.